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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021

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Art. 19

– Nos processos em curso na Sede, o empreendedor que já tenha efetuado o pagamento da taxa de expediente relativa à emissão de diretriz urbanística estadual poderá requerer a aplicação do disposto no Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007, hipótese em que deverão ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do referido decreto.

Parágrafo único

– A opção pela aplicação do disposto neste decreto implica a renúncia do empreendedor ao valor pago pela etapa da emissão de diretriz urbanística estadual.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.253 /2021