Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Para a aprovação de projeto de parcelamento do solo para fins urbanos em área que pertença a mais de um município, o empreendedor deverá apresentar avaliação de impacto ao município competente pela aprovação.
§ 1º
– O município competente pela aprovação será aquele no qual estiver inserida a maior área percentual a ser parcelada.
§ 2º
– O município competente pela aprovação deverá notificar sobre o projeto de parcelamento do solo para fins urbanos:
I
os municípios cujas áreas encontram-se abrangidas pelo empreendimento;
II
os municípios urbanisticamente impactados, caso demonstrado na avaliação de impacto.
§ 3º
– O município urbanisticamente impactado poderá se manifestar sobre eventuais impactos em seu território, com o objetivo de harmonizar o projeto de parcelamento do solo com o seu planejamento urbano.
§ 4º
– Os municípios cujas áreas serão objeto do parcelamento do solo para fins urbanos, poderão, em comum acordo, definir qual legislação será utilizada para a aprovação do projeto, com objetivo de harmonizar seus respectivos planejamentos urbanos com a produção do novo espaço urbano.