Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Para a emissão de diretriz urbanística municipal, o município deverá solicitar ao empreendedor os documentos listados no art. 12 e demais documentos que constarem na lei municipal.
§ 1º
– A diretriz urbanística municipal deverá ser elaborada pelo município cuja área será parcelada, compreender as diretrizes urbanísticas estaduais constantes do Anexo I e os requisitos estaduais de que trata este decreto.
§ 2º
– Na hipótese do município não dispuser de lei municipal sobre parcelamento do solo para fins urbanos, deverá emitir as diretrizes urbanísticas estaduais constantes do Anexo I.
§ 3º
– Na hipótese de omissão da lei municipal, a diretriz urbanística municipal terá validade de quatro anos, contada da data de sua expedição, período no qual o projeto deverá ser apresentado, sob pena de caducidade.