Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Consideram-se áreas limítrofes as áreas localizadas a uma distância de até 500 m do limite do território municipal.
§ 1º
– O território municipal é definido pela Divisão Político Administrativa vigente, por meio da representação vetorial das linhas definidoras dos limites municipais, estabelecidas pela cartografia oficial, que referenciam a aplicação da legislação urbanística e orientam o planejamento territorial.
§ 2º
– Em caso de dúvida sobre a localização da área a ser parcelada, poderá ser exigida a Certidão de Pertencimento Municipal, emitida pelo órgão competente.