Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Para a aprovação de projeto de parcelamento do solo para fins urbanos localizado em área limítrofe, o empreendedor deverá apresentar avaliação de impacto ao município cuja área será parcelada.
§ 1º
– O município cuja área será parcelada deverá notificar o município limítrofe impactado urbanisticamente apresentando-lhe a avaliação de impacto.
§ 2º
– O município limítrofe urbanisticamente impactado poderá manifestar sobre os eventuais impactos em seu território para fins de harmonização do projeto com o seu planejamento urbano.