JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– Para a aprovação de projeto de parcelamento do solo para fins urbanos localizado em área limítrofe, o empreendedor deverá apresentar avaliação de impacto ao município cuja área será parcelada.

§ 1º

– O município cuja área será parcelada deverá notificar o município limítrofe impactado urbanisticamente apresentando-lhe a avaliação de impacto.

§ 2º

– O município limítrofe urbanisticamente impactado poderá manifestar sobre os eventuais impactos em seu território para fins de harmonização do projeto com o seu planejamento urbano.

Art. 8º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.253 /2021