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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021

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Art. 21

– Aplica-se o disposto no Decreto nº 44.646, de 2007, aos processos em curso na Sede que o empreendedor já tenha efetuado o pagamento da taxa de expediente relativa à anuência prévia para o parcelamento do solo de que trata este decreto.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.253 /2021