Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Este decreto disciplina a aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos pelos municípios não integrantes de região metropolitana, nas seguintes condições:
I
loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial do Estado;
II
loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município;
III
loteamento que abranja área superior a 1.000.000 m².