Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Antes da elaboração do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos, o empreendedor deverá solicitar ao município a emissão das diretrizes municipais compatibilizadas com a legislação estadual.
Parágrafo único
– A solicitação de que trata o caput será instruída com os seguintes documentos:
I
matrícula atualizada do imóvel a ser parcelado;
II
fotocópia de documentos pessoais do interessado, no caso de pessoa física;
III
contrato social da empresa e sua última alteração, no caso de pessoa jurídica;
IV
fotocópia de documentos pessoais dos sócios representantes da empresa, no caso de pessoa jurídica;
V
procuração, no caso de representação;
VI
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável pelo levantamento planialtimétrico;
VII
delimitação da área a ser parcelada em arquivo digital, no formato Keyhole Markup Language – KML;
VIII
levantamento planialtimétrico do imóvel, contendo as seguintes representações:
a
planta baixa da gleba a ser loteada, com todos os seus confrontantes;
b
curvas de nível de metro em metro com a indicação de norte;
c
delimitação e indicação dos recursos hídricos existentes: nascentes, cursos d’água, áreas brejosas e várzeas;
d
delimitação e indicação da vegetação existente dos afloramentos rochosos e das construções existentes;
e
indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro;
f
localização das vias de comunicação, das áreas livres de uso público, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências;
g
tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
h
marcação diferenciada das áreas com declividade acima de 30% (trinta por cento).