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Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021

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Art. 1º

– Este decreto disciplina a aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos pelos municípios não integrantes de região metropolitana, nas seguintes condições:

I

loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial do Estado;

II

loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município;

III

loteamento que abranja área superior a 1.000.000 m².

Art. 1º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.253 /2021