Artigo 3º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O parcelamento do solo para fins urbanos pelos municípios não integrantes de região metropolitana poderá ser realizado, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e de lei municipal, nas seguintes modalidades:
I
loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou de prolongamento, de modificação ou de ampliação das vias existentes, podendo ser:
a
loteamento de acesso controlado: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou de prolongamento, de modificação ou de ampliação das vias existentes, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados;
b
alteração de loteamento: modificação de parte ou de todo o parcelamento que implique mudança do sistema de circulação, observado o disposto no art. 28 da Lei Federal nº 6.766, de 1979;
II
desmembramento: subdivisão de gleba em lotes, destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e novos logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.