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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021

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Art. 2º

– Para atender ao disposto neste decreto, considera-se:

I

diretrizes urbanísticas estaduais: requisitos urbanísticos específicos constantes do Anexo I, elaborados com a finalidade de disciplinar a aprovação pelos municípios, de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos nos termos do art. 1º e destinados aos municípios que não dispuserem de legislação urbanística;

II

diretriz urbanística municipal: documento técnico elaborado pelo município com orientações e requisitos urbanísticos específicos para o desenvolvimento do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos no seu território, com a finalidade de proporcionar o conhecimento da legislação aplicável ao projeto e a observância do planejamento local;

III

empreendedor: responsável pela implantação do parcelamento do solo para fins urbanos, que pode ser:

a

o proprietário do imóvel a ser parcelado;

b

o compromissário comprador, o cessionário ou o promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, do cessionário ou do promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;

c

o ente da Administração Pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação, com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;

d

a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente;

e

a cooperativa habitacional ou a associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio, ou da associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento;

IV

gleba: porção de terra que não tenha sido submetida ao parcelamento para fins urbanos, nos termos da legislação urbanística vigente;

V

lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe, que pode ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes;

VI

parcelamento do solo para fins urbanos: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, nas modalidades de loteamento ou de desmembramento;

VII

zoneamento: instrumento de planejamento urbano que caracteriza a incidência de parâmetros urbanísticos sobre uma determinada porção do território, como forma de ordenar o uso e a ocupação do solo, que pode subdividir-se em:

a

zona urbana: porção do território, definida em lei, que caracteriza a incidência de parâmetros urbanísticos de forma a ordenar o uso e a ocupação do solo para fins urbanos;

b

zona de expansão urbana: porção do território, definida em lei, que caracteriza a incidência de parâmetros urbanísticos de forma a ordenar o uso e a ocupação do solo para fins urbanos, podendo incidir condições especiais para a sua efetivação;

c

zona rural: porção do território, definida em lei, que determina o uso e a ocupação do solo para fins rurais;

VIII

perímetro urbano: porção do território, definida em lei, caracterizada pelo somatório da zona urbana à zona de expansão urbana, excluída a zona rural.

Art. 2º, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.253 /2021