Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A avaliação de impacto de que tratam os arts. 8º e 9º deverá considerar, no mínimo:
I
o adensamento populacional;
II
a geração de tráfego e demanda por transporte público;
III
a paisagem urbana e o patrimônio natural e cultural;
IV
o uso e a ocupação do solo.
Parágrafo único
– O empreendedor ficará dispensado de apresentar a avaliação de impacto de que trata este decreto na hipótese de lei municipal dispor sobre a avaliação ou o estudo de impactos para fins de parcelamento do solo para fins urbanos.