Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Nos processos em curso na Sede, o empreendedor que já tenha efetuado o pagamento da taxa de expediente relativa à emissão de diretriz urbanística estadual poderá requerer a aplicação do disposto no Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007, hipótese em que deverão ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do referido decreto.
Parágrafo único
– A opção pela aplicação do disposto neste decreto implica a renúncia do empreendedor ao valor pago pela etapa da emissão de diretriz urbanística estadual.