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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021

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Art. 5º

– São áreas de interesse especial do Estado:

I

áreas de proteção especial criadas por decreto;

II

áreas de proteção do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas em lei ou protegidas pelos órgãos estaduais competentes por meio de atos de tombamento e de registro, excluídos os bens inventariados.

Art. 5º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.253 /2021