Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O município competente deverá encaminhar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Sede a cópia do ato de aprovação, nos termos do Anexo II, no prazo de sessenta dias após a aprovação do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos.
Parágrafo único
– Nos casos de descumprimento deste decreto caberá à Sede determinar a regularização do parcelamento do solo para fins urbanos.