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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021

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Art. 22

– Para os casos de parcelamento do solo para fins urbanos aprovados sem a observância dos incisos I, II e III do art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 1979, caberá ao município determinar ao empreendedor a sua regularização, nos termos deste decreto.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.253 /2021