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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021

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Art. 14

– Para a emissão de diretriz urbanística municipal, o município deverá solicitar ao empreendedor os documentos listados no art. 12 e demais documentos que constarem na lei municipal.

§ 1º

– A diretriz urbanística municipal deverá ser elaborada pelo município cuja área será parcelada, compreender as diretrizes urbanísticas estaduais constantes do Anexo I e os requisitos estaduais de que trata este decreto.

§ 2º

– Na hipótese do município não dispuser de lei municipal sobre parcelamento do solo para fins urbanos, deverá emitir as diretrizes urbanísticas estaduais constantes do Anexo I.

§ 3º

– Na hipótese de omissão da lei municipal, a diretriz urbanística municipal terá validade de quatro anos, contada da data de sua expedição, período no qual o projeto deverá ser apresentado, sob pena de caducidade.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.253 /2021