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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021

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Art. 6º

– Para o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas de interesse especial do Estado, o empreendedor deverá apresentar ao município, previamente, à aprovação do projeto de parcelamento de solo para fins urbanos, manifestação dos órgãos de proteção competentes, na qual deverá constar se a área a ser parcelada se encontra integral ou parcialmente em área protegida.

Parágrafo único

– Na hipótese da área a ser parcelada se encontrar integral ou parcialmente em área protegida, a manifestação expedida pelo órgão de proteção competente deverá informar eventual vedação ou os requisitos especiais para a aprovação do parcelamento do solo para fins urbanos.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.253 /2021