Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.340 de 27 de dezembro de 1979
Aprova o Regimento do Comitê Estadual de Estudos Integrados em Bacias Hidrográficas. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto nº 19.947, de 4 de julho de 1979, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 1º
Art. 1º
– Fica aprovado o Regimento do Comitê Estadual de Estudos Integrados em Bacias Hidrográficas, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 2º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1979. FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida Fernando Jorge Fagundes REGIMENTO DO COMITÊ ESTADUAL DE ESTUDOS INTEGRADOS EM BACIAS HIDROGRÁFICAS
Capítulo I
Do Objetivo
Art. 1º
– Este Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Comitê Estadual de Estudos Integrados de Bacias Hidrográficas, criado pelo Decreto nº 19.947, de 4 de julho de 1979.
Parágrafo único
– A palavra Comitê substitui, neste Regimento, a expressão Comitê Estadual de Estudos Integrados de Bacias Hidrográficas.
Capítulo II
Da Competência
Art. 2º
– Compete ao Comitê:
I
representar o Governo do Estado de Minas Gerais no Comitê Especial de Estudos Integrados de Bacias Hidrográficas (CEEIBH) e nos respectivos Comitês Executivos:
II
coordenar a elaboração de planos de aproveitamento integrado dos recursos hídricos do Estado de Minas Gerais;
III
apresentar recomendações do Governador do Estado referentes às providências normativas necessárias à administração dos recursos hídricos do Estado de Minas Gerais;
IV
analisar, quanto aos interesses do Estado, os atos de concessão e estabelecimento de normas de aproveitamento de seus recursos hídricos;
V
determinar ou autorizar a criação de grupo de trabalho ou de estudo para tratar de tarefas específicas de duração prefixada;
VI
definir a política de uso da água e estabelecer procedimento para concessão de sua utilização, em consonância com a legislação vigente.
Art. 3º
– As atribuições de apoio técnico e administrativo do Comitê serão exercidos pela Secretaria Executiva da Comissão de Política Ambiental – COPAM.
Capítulo III
Da Composição
Art. 4º
– O Comitê é composto:
I
pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II
pelos Secretários Adjuntos da Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo, Planejamento e Coordenação Geral;
III
pelo Vice-Presidente da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.;
IV
pelo Presidente da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG;
V
pelo Diretor-Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica de Minas Gerais – DAE.
Art. 5º
– O Presidente do Comitê será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Adjunto de Ciência e Tecnologia, e os demais membros por suplentes, por eles previamente designados.
Parágrafo único
– Em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do seu substituto, assumirá a Presidência o membro mais idoso do Comitê.
Art. 6º
– O Secretário Adjunto de Ciência e Tecnologia será o Secretário-Executivo do Comitê e deverá participar das reuniões sem direito de voto, salvo quando substituir o Presidente.
Capítulo IV
Da Organização
Art. 7º
– O Comitê tem a seguinte estrutura básica:
I
Presidência;
II
Plenário;
III
Comissões Técnicas.
Art. 8º
– Independe de posse o exercício da Presidência e das demais funções dos membros do Comitê.
Art. 9º
– O Comitê terá tantas Comissões Técnicas quantas forem necessárias, e seus membros serão designados pelo Presidente.
Da Presidência
Art. 10º
– Compete ao Presidente do Comitê:
I
dirigir os trabalhos do colegiado e presidir as Sessões do Plenário;
II
convocar as reuniões do Plenário;
III
propor a criação de Comissões Técnicas;
IV
dirimir dúvida sobre interpretação de norma deste Regimento;
V
encaminhar a votação da matéria submetida à decisão do Plenário;
VI
assinar as atas aprovadas das reuniões;
VII
assinar deliberações do Comitê;
VIII
homologar e fazer cumprir as decisões do Comitê, baixando os atos administrativos necessários;
IX
despachar o expediente do Comitê;
X
designar os relatores;
XI
dirigir as sessões e suspendê-las;
XII
conceder, negar ou cassar a palavra a membro do Plenário;
XIII
decidir casos de urgência ou inadiáveis de interesse do Comitê, "ad referendum" do Plenário;
XIV
fazer cumprir este Regulamento;
XV
delegar atribuições de sua competência.
Do Plenário
Art. 11
– O Plenário, constituído de acordo com o artigo 5º, é o órgão superior de deliberações do Comitê.
Parágrafo único
– O Plenário somente poderá deliberar com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) membros.
Art. 12
– Compete ao Plenário:
I
propor alterações neste Regimento, para aprovação do Governo do Estado;
II
deliberar sobre a criação de Comissões Técnicas;
III
deliberar sobre os pareceres emitidos pelas Comissões Técnicas;
IV
aprovar os Planos de Aproveitamento Integrado dos Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais;
V
recomendar as providências normativas necessárias à administração dos recursos hídricos do Estado de Minas Gerais;
VI
estudar e emitir parecer, para conhecimento do Governador do Estado, dos atos de concessão de exploração de recursos hídricos e estabelecimento de normas de aproveitamento que interfiram com os interesses do Estado.
Das Comissões Técnicas
Art. 13
– As Comissões Técnicas são órgãos encarregados de emitir parecer técnico sobre matérias que lhes forem submetidas e elaborar estudos, planos e normas inerentes aos objetivos do Comitê.
Art. 14
– As Comissões Técnicas serão constituídas em função de assuntos específicos que exigirem pareceres técnicos necessários à deliberação do Plenário.
§ 1º
– Poderão ser convocados para compor as Comissões Técnicas consultores especializados ou pessoas de notório saber, a juízo do Presidente.
§ 2º
– Os membros do Comitê poderão convocar pessoal técnico pertencente aos órgãos que representam, para execução de trabalhos específicos das Comissões Técnicas às expensas daqueles órgãos.
Art. 15
– Os trabalhos das Comissões Técnicas serão coordenados pela órgão a que se refere o artigo 3º.
Capítulo V
Das Reuniões Plenárias
Art. 16
– O Plenário se reunirá ordinária e extraordinariamente.
§ 1º
– Haverá reunião ordinária na última quinta-feira de cada trimestre, em hora e local fixados pelo Presidente, com antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias.
§ 2º
– Se o dia da reunião coincidir com feriado, o Presidente designará outro dia para a sua realização.
§ 3º
– O Plenário se reunirá, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 4º
– As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.
Art. 17
– Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito de voto, assessores indicados por seus membros, bem como pessoas convidadas pelo Presidente.
Art. 18
– As reuniões plenárias poderão ser secretas, a juízo do Presidente ou por decisão do Plenário, e delas somente participação os membros efetivos do Comitê ou seus respectivos suplentes.
Capítulo VI
Da Instrução
Art. 19
– Os assuntos a serem apreciados pelo plenário serão previamente distribuídos pelo Presidente a um de seus membros, para relatar.
Art. 20
– O relator terá o prazo de 6 (seis) dias para a apresentação do seu parecer, prorrogável, a critério do Presidente, que fixará novo prazo.
Parágrafo único
– Esgotado o prazo para o parecer, a matéria será incluída na pauta da reunião seguinte.
Capítulo VII
Das Reuniões Plenárias
Art. 21
– As reuniões terão sua pauta preparada pelo Presidente, da qual constará, necessariamente:
I
abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata de reunião anterior;
II
leitura do expediente e das comunicações;
III
palavra franca;
IV
encerramento.
Parágrafo único
– É facultada a qualquer membro do Plenário pedir vista de matéria ainda não julgada, por prazo fixado pelo Presidente, não superior à metade do prazo concedido ao relator.
Art. 22
– Encerrada as discussões de uma matéria, não poderá ser reaberta, passando-se imediatamente à sua votação.
Art. 23
– A apreciação de matéria obedecerá à seguinte ordem:
I
o Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;
II
terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
III
encerrada a discussão, e estando o assunto suficientemente esclarecido, far-se-á a votação.
Art. 24
– As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, além do voto pessoal, o de desempate.
Art. 25
– As atas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros presentes às reuniões em que forem lidas.
Art. 26
– As decisões do Plenário, depois de assinadas pelo Presidente e pelo Relator, serão anexadas ao expediente respectivo.
Capítulo VIII
Das reuniões das Comissões Técnicas
Art. 27
– As disposições constantes dos artigos 21 a 26, aplicam-se às reuniões das Comissões Técnicas, até que sejam aprovadas pelo Plenário, normas sobre o seu funcionamento.
Art. 28
– As Comissões Técnicas, quando reunidas, elegerão entre seus membros, um Presidente para dirigir os trabalhos.
Capítulo IX
Dos Casos Omissos
Art. 29
– Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, "ad referendum" do Plenário.
Este Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Comitê Estadual de Estudos Integrados de Bacias Hidrográficas, criado pelo Decreto nº 19.947, de 4 de julho de 1979. Parágrafo único – A palavra Comitê substitui, neste Regimento, a expressão Comitê Estadual de Estudos Integrados de Bacias Hidrográficas. CAPÍTULO II Da Competência Art. 2º – Compete ao Comitê: I – representar o Governo do Estado de Minas Gerais no Comitê Especial de Estudos Integrados de Bacias Hidrográficas (CEEIBH) e nos respectivos Comitês Executivos: II – coordenar a elaboração de planos de aproveitamento integrado dos recursos hídricos do Estado de Minas Gerais; III – apresentar recomendações do Governador do Estado referentes às providências normativas necessárias à administração dos recursos hídricos do Estado de Minas Gerais; IV – analisar, quanto aos interesses do Estado, os atos de concessão e estabelecimento de normas de aproveitamento de seus recursos hídricos; V – determinar ou autorizar a criação de grupo de trabalho ou de estudo para tratar de tarefas específicas de duração prefixada; VI – definir a política de uso da água e estabelecer procedimento para concessão de sua utilização, em consonância com a legislação vigente. Art. 3º – As atribuições de apoio técnico e administrativo do Comitê serão exercidos pela Secretaria Executiva da Comissão de Política Ambiental – COPAM. CAPÍTULO III Da Composição Art. 4º – O Comitê é composto: I – pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que o presidirá; II – pelos Secretários Adjuntos da Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo, Planejamento e Coordenação Geral; III – pelo Vice-Presidente da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.; IV – pelo Presidente da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG; V – pelo Diretor-Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica de Minas Gerais – DAE. Art. 5º – O Presidente do Comitê será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Adjunto de Ciência e Tecnologia, e os demais membros por suplentes, por eles previamente designados. Parágrafo único – Em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do seu substituto, assumirá a Presidência o membro mais idoso do Comitê. Art. 6º – O Secretário Adjunto de Ciência e Tecnologia será o Secretário-Executivo do Comitê e deverá participar das reuniões sem direito de voto, salvo quando substituir o Presidente. CAPÍTULO IV Da Organização Art. 7º – O Comitê tem a seguinte estrutura básica: I – Presidência; II – Plenário; III – Comissões Técnicas. Art. 8º – Independe de posse o exercício da Presidência e das demais funções dos membros do Comitê. Art. 9º – O Comitê terá tantas Comissões Técnicas quantas forem necessárias, e seus membros serão designados pelo Presidente. SEÇÃO I Da Presidência Art. 10 – Compete ao Presidente do Comitê: I – dirigir os trabalhos do colegiado e presidir as Sessões do Plenário; II – convocar as reuniões do Plenário; III – propor a criação de Comissões Técnicas; IV – dirimir dúvida sobre interpretação de norma deste Regimento; V – encaminhar a votação da matéria submetida à decisão do Plenário; VI – assinar as atas aprovadas das reuniões; VII – assinar deliberações do Comitê; VIII – homologar e fazer cumprir as decisões do Comitê, baixando os atos administrativos necessários; IX – despachar o expediente do Comitê; X – designar os relatores; XI – dirigir as sessões e suspendê-las; XII – conceder, negar ou cassar a palavra a membro do Plenário; XIII – decidir casos de urgência ou inadiáveis de interesse do Comitê, "ad referendum" do Plenário; XIV – fazer cumprir este Regulamento; XV – delegar atribuições de sua competência. SEÇÃO II Do Plenário Art. 11 – O Plenário, constituído de acordo com o artigo 5º, é o órgão superior de deliberações do Comitê. Parágrafo único – O Plenário somente poderá deliberar com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) membros. Art. 12 – Compete ao Plenário: I – propor alterações neste Regimento, para aprovação do Governo do Estado; II – deliberar sobre a criação de Comissões Técnicas; III – deliberar sobre os pareceres emitidos pelas Comissões Técnicas; IV – aprovar os Planos de Aproveitamento Integrado dos Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais; V – recomendar as providências normativas necessárias à administração dos recursos hídricos do Estado de Minas Gerais; VI – estudar e emitir parecer, para conhecimento do Governador do Estado, dos atos de concessão de exploração de recursos hídricos e estabelecimento de normas de aproveitamento que interfiram com os interesses do Estado. SEÇÃO III Das Comissões Técnicas Art. 13 – As Comissões Técnicas são órgãos encarregados de emitir parecer técnico sobre matérias que lhes forem submetidas e elaborar estudos, planos e normas inerentes aos objetivos do Comitê. Art. 14 – As Comissões Técnicas serão constituídas em função de assuntos específicos que exigirem pareceres técnicos necessários à deliberação do Plenário. § 1º – Poderão ser convocados para compor as Comissões Técnicas consultores especializados ou pessoas de notório saber, a juízo do Presidente. § 2º – Os membros do Comitê poderão convocar pessoal técnico pertencente aos órgãos que representam, para execução de trabalhos específicos das Comissões Técnicas às expensas daqueles órgãos. Art. 15 – Os trabalhos das Comissões Técnicas serão coordenados pela órgão a que se refere o artigo 3º. CAPÍTULO V Das Reuniões Plenárias Art. 16 – O Plenário se reunirá ordinária e extraordinariamente. § 1º – Haverá reunião ordinária na última quinta-feira de cada trimestre, em hora e local fixados pelo Presidente, com antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias. § 2º – Se o dia da reunião coincidir com feriado, o Presidente designará outro dia para a sua realização. § 3º – O Plenário se reunirá, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros. § 4º – As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias. Art. 17 – Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito de voto, assessores indicados por seus membros, bem como pessoas convidadas pelo Presidente. Art. 18 – As reuniões plenárias poderão ser secretas, a juízo do Presidente ou por decisão do Plenário, e delas somente participação os membros efetivos do Comitê ou seus respectivos suplentes. CAPÍTULO VI Da Instrução Art. 19 – Os assuntos a serem apreciados pelo plenário serão previamente distribuídos pelo Presidente a um de seus membros, para relatar. Art. 20 – O relator terá o prazo de 6 (seis) dias para a apresentação do seu parecer, prorrogável, a critério do Presidente, que fixará novo prazo. Parágrafo único – Esgotado o prazo para o parecer, a matéria será incluída na pauta da reunião seguinte. CAPÍTULO VII Das Reuniões Plenárias Art. 21 – As reuniões terão sua pauta preparada pelo Presidente, da qual constará, necessariamente: I – abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata de reunião anterior; II – leitura do expediente e das comunicações; III – palavra franca; IV – encerramento. Parágrafo único – É facultada a qualquer membro do Plenário pedir vista de matéria ainda não julgada, por prazo fixado pelo Presidente, não superior à metade do prazo concedido ao relator. Art. 22 – Encerrada as discussões de uma matéria, não poderá ser reaberta, passando-se imediatamente à sua votação. Art. 23 – A apreciação de matéria obedecerá à seguinte ordem: I – o Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral; II – terminada a exposição, a matéria será posta em discussão; III – encerrada a discussão, e estando o assunto suficientemente esclarecido, far-se-á a votação. Art. 24 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, além do voto pessoal, o de desempate. Art. 25 – As atas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros presentes às reuniões em que forem lidas. Art. 26 – As decisões do Plenário, depois de assinadas pelo Presidente e pelo Relator, serão anexadas ao expediente respectivo. CAPÍTULO VIII Das reuniões das Comissões Técnicas Art. 27 – As disposições constantes dos artigos 21 a 26, aplicam-se às reuniões das Comissões Técnicas, até que sejam aprovadas pelo Plenário, normas sobre o seu funcionamento. Art. 28 – As Comissões Técnicas, quando reunidas, elegerão entre seus membros, um Presidente para dirigir os trabalhos. CAPÍTULO IX Dos Casos Omissos Art. 29 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, "ad referendum" do Plenário.