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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.340 de 27 de dezembro de 1979

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Art. 20

– O relator terá o prazo de 6 (seis) dias para a apresentação do seu parecer, prorrogável, a critério do Presidente, que fixará novo prazo.

Parágrafo único

– Esgotado o prazo para o parecer, a matéria será incluída na pauta da reunião seguinte.