Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.340 de 27 de dezembro de 1979
Art. 9º
– O Comitê terá tantas Comissões Técnicas quantas forem necessárias, e seus membros serão designados pelo Presidente.
– O Comitê terá tantas Comissões Técnicas quantas forem necessárias, e seus membros serão designados pelo Presidente.