Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.340 de 27 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 16

– O Plenário se reunirá ordinária e extraordinariamente.

§ 1º

– Haverá reunião ordinária na última quinta-feira de cada trimestre, em hora e local fixados pelo Presidente, com antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias.

§ 2º

– Se o dia da reunião coincidir com feriado, o Presidente designará outro dia para a sua realização.

§ 3º

– O Plenário se reunirá, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 4º

– As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.