Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.340 de 27 de dezembro de 1979


Art. 16

– O Plenário se reunirá ordinária e extraordinariamente.

§ 1º

– Haverá reunião ordinária na última quinta-feira de cada trimestre, em hora e local fixados pelo Presidente, com antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias.

§ 2º

– Se o dia da reunião coincidir com feriado, o Presidente designará outro dia para a sua realização.

§ 3º

– O Plenário se reunirá, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 4º

– As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.