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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.340 de 27 de dezembro de 1979

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Art. 11

– O Plenário, constituído de acordo com o artigo 5º, é o órgão superior de deliberações do Comitê.

Parágrafo único

– O Plenário somente poderá deliberar com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) membros.