Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.340 de 27 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O Plenário, constituído de acordo com o artigo 5º, é o órgão superior de deliberações do Comitê.
Parágrafo único
– O Plenário somente poderá deliberar com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) membros.