Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.340 de 27 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O Plenário se reunirá ordinária e extraordinariamente.
§ 1º
– Haverá reunião ordinária na última quinta-feira de cada trimestre, em hora e local fixados pelo Presidente, com antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias.
§ 2º
– Se o dia da reunião coincidir com feriado, o Presidente designará outro dia para a sua realização.
§ 3º
– O Plenário se reunirá, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 4º
– As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.