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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.340 de 27 de dezembro de 1979


Art. 21

– As reuniões terão sua pauta preparada pelo Presidente, da qual constará, necessariamente:

I

abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata de reunião anterior;

II

leitura do expediente e das comunicações;

III

palavra franca;

IV

encerramento.

Parágrafo único

– É facultada a qualquer membro do Plenário pedir vista de matéria ainda não julgada, por prazo fixado pelo Presidente, não superior à metade do prazo concedido ao relator.