Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.340 de 27 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Encerrada as discussões de uma matéria, não poderá ser reaberta, passando-se imediatamente à sua votação.
– Encerrada as discussões de uma matéria, não poderá ser reaberta, passando-se imediatamente à sua votação.