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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.340 de 27 de dezembro de 1979


Art. 14

– As Comissões Técnicas serão constituídas em função de assuntos específicos que exigirem pareceres técnicos necessários à deliberação do Plenário.

§ 1º

– Poderão ser convocados para compor as Comissões Técnicas consultores especializados ou pessoas de notório saber, a juízo do Presidente.

§ 2º

– Os membros do Comitê poderão convocar pessoal técnico pertencente aos órgãos que representam, para execução de trabalhos específicos das Comissões Técnicas às expensas daqueles órgãos.