Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.340 de 27 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 14
– As Comissões Técnicas serão constituídas em função de assuntos específicos que exigirem pareceres técnicos necessários à deliberação do Plenário.
§ 1º
– Poderão ser convocados para compor as Comissões Técnicas consultores especializados ou pessoas de notório saber, a juízo do Presidente.
§ 2º
– Os membros do Comitê poderão convocar pessoal técnico pertencente aos órgãos que representam, para execução de trabalhos específicos das Comissões Técnicas às expensas daqueles órgãos.