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Artigo 23, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.340 de 27 de dezembro de 1979

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Art. 23

– A apreciação de matéria obedecerá à seguinte ordem:

I

o Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

II

terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;

III

encerrada a discussão, e estando o assunto suficientemente esclarecido, far-se-á a votação.