Artigo 23, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.340 de 27 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A apreciação de matéria obedecerá à seguinte ordem:
I
o Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;
II
terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
III
encerrada a discussão, e estando o assunto suficientemente esclarecido, far-se-á a votação.