Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.340 de 27 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 18
– As reuniões plenárias poderão ser secretas, a juízo do Presidente ou por decisão do Plenário, e delas somente participação os membros efetivos do Comitê ou seus respectivos suplentes.