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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.340 de 27 de dezembro de 1979


Art. 18

– As reuniões plenárias poderão ser secretas, a juízo do Presidente ou por decisão do Plenário, e delas somente participação os membros efetivos do Comitê ou seus respectivos suplentes.