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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.340 de 27 de dezembro de 1979

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Art. 2º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1979. FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida Fernando Jorge Fagundes REGIMENTO DO COMITÊ ESTADUAL DE ESTUDOS INTEGRADOS EM BACIAS HIDROGRÁFICAS

Art. 2º

– Compete ao Comitê:

I

representar o Governo do Estado de Minas Gerais no Comitê Especial de Estudos Integrados de Bacias Hidrográficas (CEEIBH) e nos respectivos Comitês Executivos:

II

coordenar a elaboração de planos de aproveitamento integrado dos recursos hídricos do Estado de Minas Gerais;

III

apresentar recomendações do Governador do Estado referentes às providências normativas necessárias à administração dos recursos hídricos do Estado de Minas Gerais;

IV

analisar, quanto aos interesses do Estado, os atos de concessão e estabelecimento de normas de aproveitamento de seus recursos hídricos;

V

determinar ou autorizar a criação de grupo de trabalho ou de estudo para tratar de tarefas específicas de duração prefixada;

VI

definir a política de uso da água e estabelecer procedimento para concessão de sua utilização, em consonância com a legislação vigente.