Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.340 de 27 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, "ad referendum" do Plenário.
– Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, "ad referendum" do Plenário.