Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.340 de 27 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Compete ao Comitê:
I
representar o Governo do Estado de Minas Gerais no Comitê Especial de Estudos Integrados de Bacias Hidrográficas (CEEIBH) e nos respectivos Comitês Executivos:
II
coordenar a elaboração de planos de aproveitamento integrado dos recursos hídricos do Estado de Minas Gerais;
III
apresentar recomendações do Governador do Estado referentes às providências normativas necessárias à administração dos recursos hídricos do Estado de Minas Gerais;
IV
analisar, quanto aos interesses do Estado, os atos de concessão e estabelecimento de normas de aproveitamento de seus recursos hídricos;
V
determinar ou autorizar a criação de grupo de trabalho ou de estudo para tratar de tarefas específicas de duração prefixada;
VI
definir a política de uso da água e estabelecer procedimento para concessão de sua utilização, em consonância com a legislação vigente.