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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.340 de 27 de dezembro de 1979

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Art. 2º

– Compete ao Comitê:

I

representar o Governo do Estado de Minas Gerais no Comitê Especial de Estudos Integrados de Bacias Hidrográficas (CEEIBH) e nos respectivos Comitês Executivos:

II

coordenar a elaboração de planos de aproveitamento integrado dos recursos hídricos do Estado de Minas Gerais;

III

apresentar recomendações do Governador do Estado referentes às providências normativas necessárias à administração dos recursos hídricos do Estado de Minas Gerais;

IV

analisar, quanto aos interesses do Estado, os atos de concessão e estabelecimento de normas de aproveitamento de seus recursos hídricos;

V

determinar ou autorizar a criação de grupo de trabalho ou de estudo para tratar de tarefas específicas de duração prefixada;

VI

definir a política de uso da água e estabelecer procedimento para concessão de sua utilização, em consonância com a legislação vigente.