Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de dezembro de 2002
A direção da unidade pública de ensino do Distrito Federal será exercida, por meio de gestão democrática, nos termos do art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, dos arts. 3º, inciso VIII, e 14 DA Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do art. 222, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do disposto na Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002.
otimizar os esforços da coletividade para a garantia da eficiência, eficácia e relevância do projeto pedagógico;
garantir a participação de toda a comunidade escolar, pela via da representação, consubstanciada no Conselho Escolar, cujos membros são escolhidos em eleição direta, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar.
O cargo em comissão de diretor de unidade pública de ensino será provido por ato do Governador, cujo ocupante do cargo de confiança, será escolhido dentre os integrantes de lista tríplice, encaminhada pela Secretaria de Estado de Educação, nos termos da Lei Complementar.
Poderá se inscrever no processo seletivo para o cargo de diretor de unidade pública de ensino o professor que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
pertencer ao Quadro de Pessoal do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Educação, ou integrar o Quadro de Pessoal Inativo do Distrito Federal, proveniente da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, à exceção do aposentado compulsoriamente ou por invalidez permanente;
ter tido, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na rede pública de ensino do Distrito Federal, sendo três anos em regência de classe, em períodos contínuos ou alternados;
ser licenciado em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar, ou licenciado em outra área de conhecimento, com especialização ou aperfeiçoamento em Gestão da Escola Pública.
Para o cargo de diretor de Centro de Educação Profissional, será aceita a inscrição de professor com outro título de grau superior que não o de licenciatura, desde que compatível com os serviços educacionais oferecidos pela unidade escolar.
No caso do parágrafo anterior e do inciso III deste artigo, o candidato deve comprovar especialização ou aperfeiçoamento em Gestão Escolar ou comprometer-se a participar, compulsoriamente, dos cursos de qualificação em Gestão Escolar promovidos, direta ou indiretamente, pela Secretaria de Estado de Educação.
análise de proposta pedagógica apresentada apenas pelos candidatos que comporão a lista tríplice.
O processo seletivo de que trata o caput será conduzido por comissão a ser designada pelo Secretário de Estado de Educação. (Legislação Correlata - Portaria 493 de 11/12/2002)
A prova escrita constará de conhecimento específico de legislação educacional e de gestão da escola pública.
O candidato que acertar, no mínimo, dois terços das questões formuladas, obterá conceito satisfatório.
O candidato que obtiver conceito satisfatório estará apto a submeter-se à prova de títulos, que constará da análise do curriculum vitae.
Serão selecionados, por unidade escolar, os portadores dos três curricula vitae que obtiverem melhor pontuação, os quais integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Distrito Federal, para a escolha e a nomeação do diretor.
Para a seleção de que trata este artigo, cada unidade escolar deverá contar, no mínimo, com quatro candidatos que obtiverem conceito satisfatório.
Os candidatos selecionados para comporem a lista tríplice anexarão aos curricula vitae, fundamentos do projeto pedagógico que pretendem apresentar à discussão na unidade escolar.
Caso a unidade escolar não apresente candidato ao processo seletivo, na forma estabelecida nesta Lei, a Secretaria de Estado de Educação encaminhará lista tríplice à apreciação do Governador que fará a escolha e a nomeação do diretor.
Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal elaborar e encaminhar a lista tríplice de que trata este artigo.
A cada dois anos, a contar da data da publicação desta Lei, a Secretaria de Estado de Educação realizará processo seletivo somente para as unidades de ensino inauguradas no biênio anterior.
Ocorrendo vacância do cargo de diretor, após a realização do processo seletivo, competirá à Secretaria de Estado de Educação submeter à apreciação do Governador, para nomeação, o nome de um novo diretor.
Após a nomeação do diretor, será aberto o prazo de inscrição, em cada unidade escolar, para os que desejarem ocupar as funções de vice-diretor, de assistente e de secretário escolar.
A escolha do vice-diretor, dos assistentes e do secretário escolar será feita por análise dos curricula vitae, procedida por comissão especial, designada pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.
Os cargos que trata este artigo somente serão preenchidos pelo processo seletivo nas unidades escolares que tiveram lista tríplice, de acordo com o art. 9º.
professor do Quadro de Pessoal Inativo do Distrito Federal, à exceção daquele aposentado compulsoriamente ou por invalidez permanente, limitando-se, apenas, a um servidor, por unidade escolar.
A função gratificada de assistente, também, poderá ser exercida por servidor do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotado na Secretaria de Estado de Educação, integrante da Carreira Assistência à Educação, ocupante dos cargos de Analista de Educação ou de Especialista de Assistência à Educação.
As funções gratificadas de que trata o § 1º deste artigo, devem ser compatíveis com a sua especialidade.
três representantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupantes do cargo de Professor, em exercício na unidade escolar, há pelo menos um ano;
um representante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupante do cargo de Especialista de Educação, em exercício na unidade escolar, há pelo menos um ano;
dois representantes da Carreira Assistência à Educação, em exercício na unidade escolar, há pelo menos um ano;
três representantes dos alunos da unidade escolar, com idade igual ou superior a quatorze anos, ou que, com idade inferior, estejam cursando, no mínimo, a 7ª (sétima) série;
Os representantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, da Carreira Assistência à Educação, dos alunos e dos pais de alunos serão eleitos pelos respectivos segmentos, em cada unidade escolar.
O Conselho Escolar, excepcionalmente, poderá ser constituído com menor número de representantes, do estabelecido nos incisos deste artigo, quando a unidade escolar não dispuser de quantitativo suficiente.
Quando a unidade escolar não dispuser de todos os segmentos previstos nos incisos deste artigo, o Conselho Escolar poderá prescindir do segmento não representado.
O Conselho Escolar, integrante da direção da unidade escolar, é um órgão consultivo e deliberativo e terá suas funções regulamentadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.
O diretor da unidade escolar integrará o respectivo Conselho Escolar, como membro nato, e será substituído pelo vice-diretor, em seu impedimento.
Fica vedado ao diretor, ou ao seu substituto legal, assumir a presidência do Conselho Escolar.
Até o final de março, nos anos ímpares, o diretor da unidade escolar formará uma Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral para organizar, na respectiva unidade, a eleição do Conselho Escolar.
As comissões de coordenação regional serão orientadas pela Comissão de Coordenação Geral, composta por servidores da Diretoria de Unidades Regionais.
A eleição do Conselho Escolar deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias após a nomeação das comissões de coordenação regional do processo eleitoral.
O diretor da unidade escolar integrará o respectivo Conselho Escolar, e, em seu impedimento, será substituído pelo Vice-Diretor. Art.21. As Comissões de Coordenação Regional do Processo Eleitoral têm a função de analisar e julgar recursos interpostos, em caráter terminativo, na área de abrangência da sua respectiva Gerência Regional de Ensino.
Cada uma das Comissões de que trata o caput deste artigo tem como membros o Gerente da Gerência Regional de Ensino- GRE, que a preside, um professor, um especialista em educação e um auxiliar em educação, todos lotados na respectiva Gerência Regional de Ensino e indicados por ato do seu Gerente.
A Comissão de Coordenação Regional do Processo Eleitoral decidirá por maioria simples, cabendo, em caso de empate, o voto de minerva ao seu presidente.
As decisões das Comissões de que trata este Artigo versarão sobre qualquer recurso interposto, inerente ao processo eleitoral, no prazo máximo de três dias úteis, e encaminharão sua decisão à Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral que a repassará e comunicará ao impetrante. Art.22. A Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral será designada por ato do Diretor, que a presidirá, e constituída por um representante de cada um dos segmentos constantes dos incisos I a V do art. 16 deste Decreto, que deverão estar vinculados à respectiva unidade escolar. Art.23. Compete à Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, na sua respectiva unidade escolar:
executar as normas estabelecidas pela Comissão de Coordenação Geral e Coordenação Regional do Processo Eleitoral ;
afixar, nos espaços comunitários da unidade escolar, as listas com o nome dos candidatos por segmento, data, horário e local de votação, prazo para apuração e recebimento de recursos;
homologar as listas de eleitores, por segmento, elaboradas pela secretaria da respectiva unidade escolar;
analisar os recursos interpostos por candidatos e pronunciar-se conclusivamente, cabendo apelação à Comissão Regional de Coordenação do Processo Eleitoral, prevista no art. 21 deste Decreto, da Gerência Regional de Ensino à qual esteja vinculada a unidade escolar. Art.24. Estão habilitados a votar nos candidatos ao Conselho Escolar:
a partir da sétima série e que tenham freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), no conjunto das disciplinas, apurada no bimestre anterior à eleição;
com idade igual ou superior a quatorze anos e que tenham freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), no conjunto das disciplinas, apurada no bimestre anterior à eleição;
os pais ou responsáveis legais pelos alunos devidamente identificados na ficha de matrícula do aluno;
os integrantes das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação dos quadros efetivo e suplementar, em exercício na unidade escolar. Art.25. O voto será facultativo e secreto, sendo proibido o voto por representação, devendo o eleitor sufragar o nome do representante do seu respectivo segmento, uninominalmente.
O eleitor que pertencer a mais de um segmento poderá votar em um candidato de cada segmento a qual pertence. Art.26. Poderão se inscrever como candidatos, ao seu respectivo segmento, os eleitores habilitados a votar, e especificados nos incisos I a III do art. 24 deste Decreto.
O candidato que pertencer a mais de um segmento poderá se candidatar apenas a um deles, a seu critério. Art.27. A suplência dos membros efetivos do Conselho Escolar será de até duas vezes o número estabelecido por segmento, no art. 16 deste Decreto.
O pedido de inscrição de candidatura será feito junto à respectiva Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, até trinta dias antes do pleito, contendo os documentos:
para o aluno, a declaração de freqüência expedida pela respectiva unidade escolar, devendo conter os seguintes dados:
para o pai ou mãe responsável, a declaração de freqüência do filho expedida pela respectiva unidade escolar e fotocópia de documento de identidade;
para os professores, especialistas em educação e assistentes de educação, fotocópia de documento de identidade e declaração de exercícios expedida pela respectiva unidade escolar, contendo o tempo de serviço na Secretaria de Estado de Educação e na unidade escolar.
A Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral emitirá parecer conclusivo a respeito da inscrição da candidatura, em até três dias úteis após o prazo estipulado no art. 28 deste Decreto, para o registro dos candidatos, divulgando as listas com o nome dos deferidos por segmento.
O candidato que tiver o seu pedido de registro indeferido poderá recorrer, no prazo de dois dias úteis, a contar da divulgação do resultado da análise, à Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, que terá dois dias úteis para julgar o referido recurso, em caráter terminativo.
Do pedido de registro deferido, caberá impugnação, por parte de qualquer candidato ou eleitor, no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data da divulgação das listas com o nome dos candidatos, junto à Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral da respectiva unidade escolar. Art.32 Havendo impugnação, a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral convocará o candidato para se manifestar no prazo de dois dias úteis. Art.33 Após a inscrição, o candidato poderá divulgar suas propostas:
nos respectivos segmentos, em reuniões promovidas pela Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral;
remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, decorrente de atividades relativas à eleição;
outras atividades ligadas ao pleito, no interior da unidade escolar, sem a prévia autorização da Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral. Art.35. A Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, mediante comprovação de descumprimento de qualquer norma estabelecida neste Decreto, deverá impugnar candidatura por maioria simples de votos dessa Comissão.
O pedido de impugnação pode ser feito por qualquer eleitor ou candidato, de qualquer segmento, vinculado à unidade escolar, mediante justificativa por escrito encaminhada à Comissão de Coordenação do Processo Eleitoral.
Caberá recurso da decisão de impugnação por parte do candidato impugnado à Comissão de Coordenação do Processo Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas, a partir da comunicação oficial, cabendo apelação à Comissão Regional de Coordenação de Processo Eleitoral, em idêntico prazo.
Mantida a impugnação da candidatura pela Comissão de Coordenação do Processo Eleitoral, o candidato estará, imediatamente, afastado do pleito, permanecendo, no entanto, na condição de eleitor. Art.36. A Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral nomeará os membros das mesas receptoras, para cada segmento, que serão compostas por um presidente, um vice-presidente e um secretário, sorteados entre os integrantes do respectivo segmento, para dirigir os trabalhos de votação.
Não comparecendo qualquer um dos membros das mesas receptoras, a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral nomeará, imediatamente, o seu substituto, escolhido entre qualquer eleitor do segmento presente no momento da votação.
A mesa a que se refere o artigo anterior, elaborará e fornecerá ata de votação para a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, até trinta minutos após o encerramento do pleito. Art.38. A Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral nomeará os membros da mesa apuradora, que será composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e cinco representantes, sendo um de cada segmento, para dirigir os trabalhos de apuração, sorteados da seguinte forma:
Não comparecendo qualquer dos membros da mesa apuradora, a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral nomeará, imediatamente, o seu substituto, escolhido entre qualquer eleitor presente no momento da apuração.
A mesa a que se refere o artigo anterior deverá elaborar e fornecer mapa de apuração para a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, imediatamente após a conclusão da apuração.
O mapa de apuração deverá registrar, em ordem decrescente, o número de votos dos candidatos, por segmento. Art.40. Serão considerados eleitos para o Conselho Escolar os candidatos que obtiverem maior número de votos, respeitada a constituição estabelecida no art. 16, incisos I a V deste Decreto.
No caso de empate entre os candidatos, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:
para os representantes dos professores, dos especialistas em educação e dos auxiliares em educação:
maior tempo de serviço na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, como primeiro critério;
para os representantes dos pais e mães ou responsáveis, e os dos alunos, será utilizado, como critério único, a maior idade cronológica em termos de anos, utilizando-se meses e dias, se necessário. Art.41. As impugnações de votos, impetradas por candidatos, serão decididas, de pronto, pela mesa apuradora, em caráter terminativo, e registradas no mapa de apuração do respectivo segmento. Art.42. Os trabalhos das mesas receptoras e apuradora serão acompanhados e fiscalizados pelos membros da Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral. Art.43. A data, local e horário do pleito constarão de edital específico a ser elaborado e publicado pela Comissão de Coordenação Geral. Art.44. A proclamação dos resultados da eleição será feita pelo presidente da Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, sendo a relação dos eleitos afixada em locais visíveis da unidade escolar e encaminhada à Comissão de Coordenação Geral. Art.45. As atas de votação e de apuração deverão ser assinadas pelo presidente e rubricadas pelos demais membros das respectivas mesas e encaminhadas à Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, que enviará os resultados à Comissão de Coordenação Geral. Art.46. A posse dos membros do Conselho Escolar, ocorrerá em até quinze dias após a eleição e será dada pelo presidente cujo mandato se encerra ou, na sua ausência ou impedimento, pelo diretor da unidade escolar. Art.47. O mandato dos membros do Conselho Escolar será de dois anos, perdendo o mandato o conselheiro que:
No caso de perda de mandato de conselheiro, será dada posse ao suplente mais votado, do respectivo regimento, na primeira reunião do Conselho Escolar que ocorrer.
114º da República e 43 de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ