Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Caso a unidade escolar não apresente candidato ao processo seletivo, na forma estabelecida nesta Lei, a Secretaria de Estado de Educação encaminhará lista tríplice à apreciação do Governador que fará a escolha e a nomeação do diretor.
Parágrafo único
Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal elaborar e encaminhar a lista tríplice de que trata este artigo.