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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 29

A Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral emitirá parecer conclusivo a respeito da inscrição da candidatura, em até três dias úteis após o prazo estipulado no art. 28 deste Decreto, para o registro dos candidatos, divulgando as listas com o nome dos deferidos por segmento.

Art. 29 do Decreto do Distrito Federal 23440 /2002