Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O processo seletivo constará das seguintes etapas:
I
prova escrita;
II
análise de curriculum vitae;
III
análise de proposta pedagógica apresentada apenas pelos candidatos que comporão a lista tríplice.
Parágrafo único
O processo seletivo de que trata o caput será conduzido por comissão a ser designada pelo Secretário de Estado de Educação. (Legislação Correlata - Portaria 493 de 11/12/2002)