Artigo 37, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A mesa a que se refere o artigo anterior, elaborará e fornecerá ata de votação para a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, até trinta minutos após o encerramento do pleito. Art.38. A Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral nomeará os membros da mesa apuradora, que será composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e cinco representantes, sendo um de cada segmento, para dirigir os trabalhos de apuração, sorteados da seguinte forma:
I
o presidente, entre os pais ou responsáveis;
II
o vice-presidente, entre os professores;
III
o secretário, entre os especialistas em educação e os auxiliares de educação;
IV
os cinco representantes, entre os membros dos respectivos segmentos.
Parágrafo único
Não comparecendo qualquer dos membros da mesa apuradora, a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral nomeará, imediatamente, o seu substituto, escolhido entre qualquer eleitor presente no momento da apuração.