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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 9º

Serão selecionados, por unidade escolar, os portadores dos três curricula vitae que obtiverem melhor pontuação, os quais integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Distrito Federal, para a escolha e a nomeação do diretor.

§ 1º

Para a seleção de que trata este artigo, cada unidade escolar deverá contar, no mínimo, com quatro candidatos que obtiverem conceito satisfatório.

§ 2º

Os candidatos selecionados para comporem a lista tríplice anexarão aos curricula vitae, fundamentos do projeto pedagógico que pretendem apresentar à discussão na unidade escolar.

Art. 9º, §1º do Decreto do Distrito Federal 23440 /2002