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Artigo 20, Parágrafo 3, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 20

O diretor da unidade escolar integrará o respectivo Conselho Escolar, e, em seu impedimento, será substituído pelo Vice-Diretor. Art.21. As Comissões de Coordenação Regional do Processo Eleitoral têm a função de analisar e julgar recursos interpostos, em caráter terminativo, na área de abrangência da sua respectiva Gerência Regional de Ensino.

§ 1º

Cada uma das Comissões de que trata o caput deste artigo tem como membros o Gerente da Gerência Regional de Ensino- GRE, que a preside, um professor, um especialista em educação e um auxiliar em educação, todos lotados na respectiva Gerência Regional de Ensino e indicados por ato do seu Gerente.

§ 2º

A Comissão de Coordenação Regional do Processo Eleitoral decidirá por maioria simples, cabendo, em caso de empate, o voto de minerva ao seu presidente.

§ 3º

As decisões das Comissões de que trata este Artigo versarão sobre qualquer recurso interposto, inerente ao processo eleitoral, no prazo máximo de três dias úteis, e encaminharão sua decisão à Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral que a repassará e comunicará ao impetrante. Art.22. A Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral será designada por ato do Diretor, que a presidirá, e constituída por um representante de cada um dos segmentos constantes dos incisos I a V do art. 16 deste Decreto, que deverão estar vinculados à respectiva unidade escolar. Art.23. Compete à Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, na sua respectiva unidade escolar:

I

executar as normas estabelecidas pela Comissão de Coordenação Geral e Coordenação Regional do Processo Eleitoral ;

II

efetuar as inscrições dos candidatos;

III

afixar, nos espaços comunitários da unidade escolar, as listas com o nome dos candidatos por segmento, data, horário e local de votação, prazo para apuração e recebimento de recursos;

IV

designar os membros das mesas receptoras e apuradora;

V

providenciar a confecção das cédulas eleitorais;

VI

homologar as listas de eleitores, por segmento, elaboradas pela secretaria da respectiva unidade escolar;

VII

analisar os recursos interpostos por candidatos e pronunciar-se conclusivamente, cabendo apelação à Comissão Regional de Coordenação do Processo Eleitoral, prevista no art. 21 deste Decreto, da Gerência Regional de Ensino à qual esteja vinculada a unidade escolar. Art.24. Estão habilitados a votar nos candidatos ao Conselho Escolar:

I

os alunos matriculados na unidade escolar:

a

a partir da sétima série e que tenham freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), no conjunto das disciplinas, apurada no bimestre anterior à eleição;

b

com idade igual ou superior a quatorze anos e que tenham freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), no conjunto das disciplinas, apurada no bimestre anterior à eleição;

c

com qualquer freqüência, desde que estejam cursando a Educação de Jovens e Adultos.

II

os pais ou responsáveis legais pelos alunos devidamente identificados na ficha de matrícula do aluno;

III

os integrantes das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação dos quadros efetivo e suplementar, em exercício na unidade escolar. Art.25. O voto será facultativo e secreto, sendo proibido o voto por representação, devendo o eleitor sufragar o nome do representante do seu respectivo segmento, uninominalmente.

Parágrafo único

O eleitor que pertencer a mais de um segmento poderá votar em um candidato de cada segmento a qual pertence. Art.26. Poderão se inscrever como candidatos, ao seu respectivo segmento, os eleitores habilitados a votar, e especificados nos incisos I a III do art. 24 deste Decreto.

Parágrafo único

O candidato que pertencer a mais de um segmento poderá se candidatar apenas a um deles, a seu critério. Art.27. A suplência dos membros efetivos do Conselho Escolar será de até duas vezes o número estabelecido por segmento, no art. 16 deste Decreto.

Parágrafo único

Os suplentes serão os mais votados, subseqüentemente aos titulares.

Art. 20, §3º, V do Decreto do Distrito Federal 23440 /2002