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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 10

Caso a unidade escolar não apresente candidato ao processo seletivo, na forma estabelecida nesta Lei, a Secretaria de Estado de Educação encaminhará lista tríplice à apreciação do Governador que fará a escolha e a nomeação do diretor.

Parágrafo único

Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal elaborar e encaminhar a lista tríplice de que trata este artigo.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 23440 /2002