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Artigo 39, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 39

A mesa a que se refere o artigo anterior deverá elaborar e fornecer mapa de apuração para a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, imediatamente após a conclusão da apuração.

Parágrafo único

O mapa de apuração deverá registrar, em ordem decrescente, o número de votos dos candidatos, por segmento. Art.40. Serão considerados eleitos para o Conselho Escolar os candidatos que obtiverem maior número de votos, respeitada a constituição estabelecida no art. 16, incisos I a V deste Decreto.

Parágrafo único

No caso de empate entre os candidatos, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:

I

para os representantes dos professores, dos especialistas em educação e dos auxiliares em educação:

a

maior tempo de serviço na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, como primeiro critério;

b

maior tempo de serviço na unidade escolar, como segundo critério;

c

maior idade cronológica, como terceiro critério.

II

para os representantes dos pais e mães ou responsáveis, e os dos alunos, será utilizado, como critério único, a maior idade cronológica em termos de anos, utilizando-se meses e dias, se necessário. Art.41. As impugnações de votos, impetradas por candidatos, serão decididas, de pronto, pela mesa apuradora, em caráter terminativo, e registradas no mapa de apuração do respectivo segmento. Art.42. Os trabalhos das mesas receptoras e apuradora serão acompanhados e fiscalizados pelos membros da Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral. Art.43. A data, local e horário do pleito constarão de edital específico a ser elaborado e publicado pela Comissão de Coordenação Geral. Art.44. A proclamação dos resultados da eleição será feita pelo presidente da Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, sendo a relação dos eleitos afixada em locais visíveis da unidade escolar e encaminhada à Comissão de Coordenação Geral. Art.45. As atas de votação e de apuração deverão ser assinadas pelo presidente e rubricadas pelos demais membros das respectivas mesas e encaminhadas à Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, que enviará os resultados à Comissão de Coordenação Geral. Art.46. A posse dos membros do Conselho Escolar, ocorrerá em até quinze dias após a eleição e será dada pelo presidente cujo mandato se encerra ou, na sua ausência ou impedimento, pelo diretor da unidade escolar. Art.47. O mandato dos membros do Conselho Escolar será de dois anos, perdendo o mandato o conselheiro que:

I

deixar de atender às condições estabelecidas no art. 24 deste decreto; ou

II

faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no decorrer do ano letivo.

Parágrafo único

No caso de perda de mandato de conselheiro, será dada posse ao suplente mais votado, do respectivo regimento, na primeira reunião do Conselho Escolar que ocorrer.

Art. 39, Parágrafo Único, I do Decreto do Distrito Federal 23440 /2002