Artigo 16, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Conselho Escolar será constituído por:
I
três representantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupantes do cargo de Professor, em exercício na unidade escolar, há pelo menos um ano;
II
um representante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupante do cargo de Especialista de Educação, em exercício na unidade escolar, há pelo menos um ano;
III
dois representantes da Carreira Assistência à Educação, em exercício na unidade escolar, há pelo menos um ano;
IV
três representantes dos alunos da unidade escolar, com idade igual ou superior a quatorze anos, ou que, com idade inferior, estejam cursando, no mínimo, a 7ª (sétima) série;
V
seis representantes dos pais de alunos da unidade escolar.
§ 1º
Os representantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, da Carreira Assistência à Educação, dos alunos e dos pais de alunos serão eleitos pelos respectivos segmentos, em cada unidade escolar.
§ 2º
O Conselho Escolar, excepcionalmente, poderá ser constituído com menor número de representantes, do estabelecido nos incisos deste artigo, quando a unidade escolar não dispuser de quantitativo suficiente.
§ 3º
Quando a unidade escolar não dispuser de todos os segmentos previstos nos incisos deste artigo, o Conselho Escolar poderá prescindir do segmento não representado.