Artigo 15, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A função gratificada de diretor, de vice-diretor e de assistente será exercida por:
a
professor do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotado na Secretaria de Estado de Educação; ou
b
professor do Quadro de Pessoal Inativo do Distrito Federal, à exceção daquele aposentado compulsoriamente ou por invalidez permanente, limitando-se, apenas, a um servidor, por unidade escolar.
§ 1º
A função gratificada de assistente, também, poderá ser exercida por servidor do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotado na Secretaria de Estado de Educação, integrante da Carreira Assistência à Educação, ocupante dos cargos de Analista de Educação ou de Especialista de Assistência à Educação.
§ 2º
As funções gratificadas de que trata o § 1º deste artigo, devem ser compatíveis com a sua especialidade.