JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

A escolha do vice-diretor, dos assistentes e do secretário escolar será feita por análise dos curricula vitae, procedida por comissão especial, designada pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 1º

Os cargos que trata este artigo somente serão preenchidos pelo processo seletivo nas unidades escolares que tiveram lista tríplice, de acordo com o art. 9º.

§ 2º

A Comissão de que trata este artigo permanece a mesma do art. 5º, parágrafo único.

Art. 14, §1º do Decreto do Distrito Federal 23440 /2002