Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A escolha do vice-diretor, dos assistentes e do secretário escolar será feita por análise dos curricula vitae, procedida por comissão especial, designada pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 1º
Os cargos que trata este artigo somente serão preenchidos pelo processo seletivo nas unidades escolares que tiveram lista tríplice, de acordo com o art. 9º.
§ 2º
A Comissão de que trata este artigo permanece a mesma do art. 5º, parágrafo único.