Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002
Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O diretor da unidade escolar integrará o respectivo Conselho Escolar, como membro nato, e será substituído pelo vice-diretor, em seu impedimento.
Parágrafo único
Fica vedado ao diretor, ou ao seu substituto legal, assumir a presidência do Conselho Escolar.