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Artigo 31, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 31

Do pedido de registro deferido, caberá impugnação, por parte de qualquer candidato ou eleitor, no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data da divulgação das listas com o nome dos candidatos, junto à Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral da respectiva unidade escolar. Art.32 Havendo impugnação, a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral convocará o candidato para se manifestar no prazo de dois dias úteis. Art.33 Após a inscrição, o candidato poderá divulgar suas propostas:

I

nos respectivos segmentos, em reuniões promovidas pela Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral;

II

afixando-as nos locais previamente determinados.

Art. 31, I do Decreto do Distrito Federal 23440 /2002