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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 19

Até o final de março, nos anos ímpares, o diretor da unidade escolar formará uma Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral para organizar, na respectiva unidade, a eleição do Conselho Escolar.

§ 1º

As comissões de coordenação regional serão orientadas pela Comissão de Coordenação Geral, composta por servidores da Diretoria de Unidades Regionais.

§ 2º

A eleição do Conselho Escolar deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias após a nomeação das comissões de coordenação regional do processo eleitoral.

Art. 19, §1º do Decreto do Distrito Federal 23440 /2002