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Artigo 16, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 23440 de 10 de Dezembro de 2002

Regulamenta a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 16

O Conselho Escolar será constituído por:

I

três representantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupantes do cargo de Professor, em exercício na unidade escolar, há pelo menos um ano;

II

um representante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupante do cargo de Especialista de Educação, em exercício na unidade escolar, há pelo menos um ano;

III

dois representantes da Carreira Assistência à Educação, em exercício na unidade escolar, há pelo menos um ano;

IV

três representantes dos alunos da unidade escolar, com idade igual ou superior a quatorze anos, ou que, com idade inferior, estejam cursando, no mínimo, a 7ª (sétima) série;

V

seis representantes dos pais de alunos da unidade escolar.

§ 1º

Os representantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, da Carreira Assistência à Educação, dos alunos e dos pais de alunos serão eleitos pelos respectivos segmentos, em cada unidade escolar.

§ 2º

O Conselho Escolar, excepcionalmente, poderá ser constituído com menor número de representantes, do estabelecido nos incisos deste artigo, quando a unidade escolar não dispuser de quantitativo suficiente.

§ 3º

Quando a unidade escolar não dispuser de todos os segmentos previstos nos incisos deste artigo, o Conselho Escolar poderá prescindir do segmento não representado.

Art. 16, III do Decreto do Distrito Federal 23440 /2002